Qual imposto é pago no divórcio?

Eu sei que se você está passando por um divórcio, a última coisa que deve estar pensando é sobre impostos.
O divórcio traz uma verdadeira mudança na vida do casal e, quase sempre, essa mudança é carregada de intensa carga emocional.
A questão pode ficar ainda um pouco mais complexa quando envolve a partilha dos bens do casal.
Nesse caso, o casal deve ficar atento para a incidência de dois impostos: o ITCMD e o ITBI.
Mas antes de falar sobre quando incide cada imposto, quero mencionar que, no escritório, costumo ver muitos casais que desejam se divorciar, mas que não têm ideia da extensão das consequências também patrimoniais que podem ocorrer com a separação.
E aí vem a surpresa (não tão boa) sobre a necessidade do pagamento de algum imposto.
Por isso, escrevi esse artigo para que a incidência do ITCMD ou do ITBI não seja uma surpresa, e para garantir mais segurança e previsibilidade em seu divórcio.
Se esse é o seu caso, esse artigo foi escrito pensando especialmente em você. Vamos lá.
Regimes de bens e a divisão do patrimônio
Antes de falar de divisão do patrimônio do casal, vamos relembrar algumas coisas sobre os regimes de bens.
Quando se fala em divórcio, as questões referentes à partilha dos bens adquiridos pelos ex-cônjuges merecem especial atenção.
Isto porque a forma pela qual se dará a partilha é definida pelo regime de bens escolhido pelo casal, na época do casamento.
Por outro lado, é possível que os ex-cônjuges, no divórcio, optem por dividir os bens de forma diversa, o que pode gerar consequências não previstas.
O regime mais utilizado no Brasil é o da comunhão parcial de bens, que determina a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento de forma onerosa (isto é, que foram comprados), ao fim do casamento.
Isso acontece pois o Direito considera a presunção de esforço mútuo, ou seja, que ambos os ex-cônjuges empregaram esforços para adquirir aquele bem, ainda que tenha sido comprado apenas por um dos dois.
Quando os impostos incidem no divórcio
Contudo, nada impede que um dos ex-cônjuges, diante de sua metade de um bem (a meação), escolha abrir mão de seu direito sobre essa metade e entregá-lo ao outro cônjuge, de forma que este tenha o bem integralmente para si.
Se esse ato de ”abrir mão do direito à metade do bem” foi a título gratuito, o Direito entende que existe uma doação, já que uma parte está cedendo seu direito sobre um bem e entregando a outra pessoa sem pedir nada em troca.
Mas, se esse mesmo ato de ”abrir mão” for oneroso, de forma que uma das partes venda sua metade do bem à outra, existe uma compra e venda propriamente dita.
Nessas duas situações é que surgem a incidência do ITCMD e do ITBI.
Assim, o casal deve se ater ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre qualquer doação, e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que incide sobre a venda de bens imóveis.
Entendendo o ITCMD no divórcio
Cada imposto possui particularidades e alíquotas próprias; mas, o básico que todos devem saber é o seguinte:
O ITCMD é um imposto estadual e sua alíquota varia de Estado em Estado. No Paraná, a alíquota é de 4% sobre o valor que está sendo doado.
Simplificando, para identificar qual o valor a ser recolhido de ITCMD no divórcio com partilha desigual de bens, basta saber qual o valor da metade do bem que está sendo doado e aplicar sobre este montante a alíquota de 4%.
Vamos ver como isso ocorre na realidade com um exemplo:
Ana e João estão se divorciando no estado do Paraná. O casamento se deu no regime da comunhão parcial, durante o qual o casal comprou uma casa no valor de R$ 400.000,00.
Na partilha, cada ex-cônjuge tem direito a R$ 200.000,00 (meação), referente à metade do imóvel. João, no entanto, deseja que Ana continue morando na casa e, por isso, abre mão de sua meação para que a ex-esposa tenha direito não apenas a 50% do bem, mas a 100%.
Ou seja, Ana já tem direito a R$ 200.000,00, e recebe de João a metade que a ele correspondia, isto é, mais R$ 200.000,00, valor que lhe é transmitido como uma doação (João simplesmente entregou sua metade da casa à Ana, ao invés de vender).
Por isso, a doação de R$ 200.000,00 é sujeita ao ITCMD, cujo pagamento é de responsabilidade de Ana, que recebe a doação.
Estando a casa no Estado do Paraná, onde a alíquota para o ITCMD é de 4% sobre o valor transmitido, o valor do imposto a ser recolhido será de R$ 8.000,00.
E quanto ao ITBI?
O ITBI, por sua vez, é um imposto municipal e sua alíquota varia em cada município. Em Londrina a alíquota é de 2% sobre o valor venal do imóvel vendido.
No exemplo de Ana e João, o ex-marido, ao invés de doar sua meação do imóvel, poderia ter escolhido vendê-la à Ana. Assim, se Ana concorda em comprar a metade de João referente ao imóvel, o valor a ser recolhido a título de ITBI será de 2% sobre R$ 200.000,00.
Por fim, é interessante lembrar que a incidência desses impostos ocorre quando a partilha dos bens se dá de forma desigual. Em ambos os exemplos, Ana acaba ficando com 100% do bem partilhado, ao passo que seu quinhão inicial é de apenas 50%.
É possível partilhar os bens sem que incida o ITBI e o ITCMD?
Sim. Como eu disse, os impostos incidem quando há partilha desigual; se a partilha, independente de como os bens são divididos, permanece em 50% para cada cônjuge, não há incidência dos impostos.
Vamos a outro exemplo, um pouco mais detalhado dessa vez:
Ana e João se casaram no regime da comunhão parcial e durante o casamento compraram uma casa (R$ 400.000,00), uma moto (R$ 50.000,00), um carro (R$ 100.000,00) e um apartamento (R$ 250.000,00). O patrimônio comum é de R$ 800.000,00.
Pela regra do regime de bens escolhido, o patrimônio comum deve ser dividido pela metade entre os cônjuges.
Ana e João podem escolher vender a casa e dividir seu valor, fazendo o mesmo com cada bem. Ao final, cada cônjuge fica com 50% do patrimônio comum, ou seja, R$ 400.000,00.
Porém, se eles não quiserem vender a casa, podem decidir que Ana fique com a casa (R$ 400.000,00) e que João fique com a moto, o carro e o apartamento, que juntos chegam ao valor de R$ 400.000,00, ou seja, exatamente o valor de sua meação.
Também nessa forma de partilha cada cônjuge recebe 50% do patrimônio comum, não havendo excesso de partilha e, consequentemente, não havendo incidência do ITCMD e do ITBI.
Dica importante sobre a averbação no Registro de Imóveis
Para finalizar, trago uma dica importante: nos divórcios que envolvem partilha de bens imóveis, o documento que atesta a forma como os bens foram partilhados deve ser apresentada no Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula do bem partilhado.
Contudo, antes de ser realizada a averbação, os eventuais tributos aplicáveis ao caso já devem ser recolhidos.
Assim, é necessário observar com atenção cada caso de divórcio, considerando ainda as intenções dos ex-cônjuges sobre a partilha dos bens, para avaliar de forma exata a incidência ou não dos mencionados impostos, tarefa a ser desempenhada por um advogado especialista no assunto.
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